terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: aspectos gerais e mecanismos de integração

Trata-se do conjunto de normas que regulam outras noras jurídicas, procurando solucionar conflitos de leis no tempo e no espaço, estabelecer critérios de interpretação e de integração do ordenamento jurídico, regular a vigência e eficácia das normas e cuidar de novas de Direito Internacional Privado.

O professor Christiano Cassetari destacou a questão da integração do ordenamento. Distinguiu duas espécies de fontes do direito, a saber:
  • fontes imediatas (formais ou diretas):
    • primárias: lei e súmulas vinculantes
    • secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito (aplicáveis na ausência de lei, dada a vedação ao non liquet, ou seja, ao "não está claro". Assim, o juiz não pode se negar a decidir alegando ausência ou falta de clareza da lei).
  • fontes secundárias: doutrina, jurisprudência equidade.
Classicamente, entendia-se que a ordem estabelecida no art. 4o da LINDB (lei, analogia, costumes e princípios gerais do Direito) deveria ser obedecida. No entanto, dado que atualmente se enfatiza o caráter principiológico do Direito, entende-se que essa ordem não precisa ser estabelecida. Os princípios são aplicados conjuntamente com a lei, quando não com primazia.

As fontes secundárias não são aplicadas diretamente pelo julgador, mas influenciam na formação das fontes primárias.

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