terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Lacunas e o estudo das antinomias

Conforme o art. 3o da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (princípio da obrigatoriedade das leis). Há, no entanto, um caso interessante na Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41, art. 8o), segundo o qual "No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".

Existem quatro tipos de lacuna:
  • lacuna normativa: ausência de norma
  • lacuna ontológica: a norma existe, mas não tem eficácia social
  • lacuna axiológica: a norma existe, mas, se aplicada, gerará uma injustiça
  • lacuna de colisão: quando ocorre antinomia real, o que será visto a seguir.
Antinomia significa conflito entre normas. Pode ser aparente (quando o sistema jurídico prevê critério para solucioná-la) ou real (quando não há critério de solução).

Os critérios previstos no sistema jurídico são três:
  • especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral
  • hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior
  • cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior

Quando duas normas estão em conflito e somente é aplicável um critério, temos a chamada antinomia de primeiro grau. Assim, se duas normas estão em conflito e uma é posterior à outra, não havendo hierarquia ou especialidade, por exemplo, temos uma antinomia de primeiro grau, pois um único critério está em jogo. Em casos como esse (antinomia de primeiro grau), a solução está em aplicar o critério. Assim, todas as antinomias de primeiro grau são aparentes.

O problema se dá quando temos uma antinomia de segundo grau, que ocorre quando há dois critérios envolvidos. Por exemplo, conflito entre uma norma hierarquicamente superior e anterior a outra norma. Ensina-se o seguinte:
  • no conflito entre critério da especialidade e cronológico, prevalece o da especialidade. Assim, uma norma especial anterior, prevalece sobre a norma geral posterior.
  • no conflito entre critério hierárquico e cronológico, prevalece o hierárquico. Assim, norma superior anterior prevalece sobre norma inferior posterior.
  • no conflito entre critério hierárquico e critério da especialidade, não há solução e, por isso, temos a chamada antinomia real. A doutrina ensina que, neste caso, o juiz deve afastar as duas normas (por isso se diz que ocorre lacuna de colisão) e, uma vez afastadas, tem-se lacuna que deverá ser solucionada com os mecanismos de integração vistos na unidade anterior (analogia, costumes e princípios gerais do Direito).

Obs.: é isso o que o professor afirma sobre antinomia real. No entanto, pesquisando, pude constatar que a antinomia real se daria entre os critérios da especialidade e cronológico. Assim, entre norma especial-anterior e norma geral-posterior não haveria solução. E, quanto ao conflito entre norma superior-geral e inferior-especial, prevaleceria a superior.



Nenhum comentário: