sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Direito objetivo e direito subjetivo

Didaticamente, procura-se classificar institutos jurídicos a partir de dicotomias, que são um modo de classificação em que as divisões e subdivisões não têm mais de dois termos. Assim, por exemplo, se distinguem lex ius, direito natural x direito positivo, direito público x direito privado, direito material x direito processual. Da mesma forma, a distinção entre direito objetivo x direito subjetivo.

Direito objetivo pode significar:
  • todo o sistema jurídico
  • um conjunto de normas pertencente a este sistema
  • um preceito isolado dentro do sistema
Em todos os casos, o direito objetivo significa a "norma". Não se deve confundir com "lei" (norma escrita), porque também é direito objetivo o costume.

Direito subjetivo é o reflexo do direito objetivo numa pessoa. Em razão da norma, tal pessoa passa a gozar de direitos. A professora não conceitua o direito subjetivo, mas podemos dizer que se trata de um poder de fazer valer juridicamente sua própria vontade.

Não se deve confundir essa dicotomia com aquela outra entre direito natural x direito positivo. O direito natural seria o conjunto de normas eternas, invariáveis, que servem como limitação ao poder do governante (ou do Estado). Direito positivo é o conjunto também de normas, mas disposto por vontade humana (como o Estado). Nesse sentido, "positivação" seria o ato de dispor em normas criadas pelo Estado sobre direitos antes tidos como naturais. Hoje, com a positivação dos chamados "direitos naturais", essa classificação se tornou obsoleta, e tais direitos são chamados de "direitos humanos"

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