quinta-feira, 23 de abril de 2015

Ação regressiva contra o servidor público - Prof. Alexandre Mazza (com anotações de aula)

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PRIMEIRO BLOCO: TEMA DO DIA

A ação regressiva é uma ação judicial proposta pelo Estado contra o agente público depois que o Estado foi condenado em uma ação indenizatória pelo cometimento de um ato que causou prejuízo a particulares.

Esse tema tem uma relação direta com o tema "responsabilidade civil do Estado", onde se estuda o dever governamental de indenizar particulares. Esse dever representa responsabilidade civil, por dizer respeito a dano patrimonial. Também se estuda, neste tema, a responsabilidade extracontratual, que é a que ocorre fora de uma relação especial entre o Estado e o particular.

Entre Estado e particular existem basicamente dois tipos de relação jurídica:

a) a sujeição geral, que é a relação simples, comum, entre ambos. Não há um vínculo diferenciado os ligando.
b) a sujeição especial, que é um vínculo mais específico entre ambos.

A responsabilidade é extracontratual porque se relaciona à sujeição geral.

Na CF/88, foi adotada a teoria objetiva da responsabilização do Estado. Baseia-se na ideia de risco. Segundo ela, quem presta um serviço público assume o risco pelos eventuais danos causados. Para a vítima, basta provar três requisitos:

a) um ato
b) um prejuízo
c) nexo causal

A teoria está no art. 37, §6o:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa norma não vincula o dever de indenizar à existência de culpa ou dolo e, por isso, afastou a aplicação da teoria subjetiva (baseada na ideia de culpa).

Necessário distinguir as diversas normas incluídas nesse parágrafo (porque um mesmo texto pode trazer diversas normas, diversos preceitos). A primeira parte trata da ação que a vítima propõe contra o Estado (ação de indenização, fundamentada na teoria objetiva). O segundo comando trata da ação do Estado contra o servidor, quando o Estado tiver sido condenado (ação regressiva, fundamentada na teoria subjetiva).

Segundo a jurisprudência do STF, na ação indenizatória, o particular não tem a opção de escolher quem vai para o polo passivo da ação, deverá ser sempre contra o Estado, nunca contra a pessoa física do agente.

Se o Estado tiver sido condenado na ação indenizatória, poderá ele ingressar com a ação regressiva para recuperar o prejuízo patrimonial causado pela indenização ao particular. A ação regressiva se fundamenta na teoria subjetiva, porque a Constituição condiciona tal ação à existência de dolo ou culpa do agente público.

Desde a CF de 1946, adotou-se a teoria objetiva para as indenizações da vítima face ao Estado. Essa e as demais constituições deslocaram a discussão da culpa ou dolo para a ação regressiva (pois antes de 1946, culpa ou dolo eram debatidos na ação indenizatória), o que foi mais vantajoso para a vítima.

Prazo para a propositura da ação regressiva: tradicionalmente, considerou-se que seria imprescritível. No entanto, o exame da OAB passou a adotar uma corrente doutrinária minoritária, usando aplicação analógica do Código Civil, segundo a qual a ação regressiva teria o prazo de 3 anos para ser proposta.

SEGUNDO BLOCO: PERGUNTE AO PROFESSOR

Pergunta: O que é ação regressiva?

É a ação que o Estado propõe contra o agente, nos casos de culpa ou dolo, depois de ter sido condenado em uma ação indenizatória. Não está fundamentada na teoria objetiva, mas sim na teoria subjetiva da responsabilidade civil, porque depende de culpa ou dolo.

Pergunta: Qual o prazo para se ingressar com a ação regressiva?

A doutrina clássica defende que a ação regressiva é imprescritível. Mas o exame de ordem, adotando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, aceita a tese de que a ação regressiva tem o prazo análogo ao das ações de responsabilidade no Código Civil e, portanto, o prazo seria de 3 anos. Assim, para o exame da Ordem, a tendência é que o gabarito adote essa corrente (não válido para todos os concursos).

Pergunta: Cabe denunciação da lide nas ações indenizatórias?

Em casos excepcionais, o Código de Processo Civil aceita a intervenção de terceiros no processo. Uma das hipóteses é a denunciação da lide. Debate-se se cabe a denunciação nas ações indenizatórias. Era muito comum, há alguns anos, que o poder público, ao ser acionado na ação indenizatória, chamasse ao feito o servidor público que praticou o ato lesivo. Isso produziria, em princípio, uma certa economia processual, pois tudo é resolvido na ação indenizatória, sem necessidade de se propor a ação regressiva.

No entanto, a denunciação da lide é, em regra, prejudicial ao interesse da vítima, pois amplia os temas discutidos na demanda, trazendo para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo. Na opinião do professor, admitir a denunciação significaria um retrocesso na evolução histórica do tema "responsabilidade do Estado", pois desde 1946 as Constituições trouxeram essa tremenda vantagem para a vítima, retirando a discussão prolongada sobre a culpa ou o dolo do agente. Apesar disso, há uma ampla base jurisprudencial que admite a denunciação, embora a doutrina tenda para a inadmissibilidade. Se, no exame de Ordem, cair essa pergunta, deve-se observar a pergunta, se pede a resposta "segundo a jurisprudência" ou "segundo a doutrina". Se o enunciado da questão não deixar isso claro, o professor recomenda que a resposta seja conforme a doutrina.

Pergunta: é correto dizer que a responsabilidade do Estado é objetiva e a responsabilidade do servidor público é subjetiva?

Já vimos que a jurisprudência do STF considera que a vítima não pode ingressar com a ação indenizatória diretamente contra o agente, pois a ação regressiva não é só uma garantia para a vítima, mas também para o agente. Assim, a ação regressiva alberga uma dupla garantia: a de que o Estado será ressarcido e a de que o agente não será acionado pela vítima.

A responsabilidade do agente não é objetiva, e sim subjetiva.

Pergunta: cabe ação regressiva contra empregados públicos?

Quando a CF fala da ação regressiva, não especifica o regime jurídico do servidor que pode ser acionado regressivamente. Por isso, cabe contra qualquer categoria de agente público: estatutários, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão.

TERCEIRO BLOCO: X DA QUESTÃO

Questão: (OAB/SP) Diversas são as teorias que descrevem a Responsabilidade Extracontratual do Estado, através dos tempos. A teoria que se baseia na noção de que todo prejuízo causado por fato ou ato da Administração é um ônus público que deve atingir a todos da comunidade, igualitariamente, e se uma pessoa experimentar, injusta e excepcionalmente, um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, emerge daí o seu direito à indenização pelo Estado, é a teoria:

a) do risco
b) civilista
c) da irresponsabilidade
d) da culpa

Resposta: A. Porque a teoria objetiva, adotada pela CF, tem como base a ideia de risco. Quem presta um serviço público assume o risco pela prestação e se alguém sofrer um dano em virtude desse risco tem direito à indenização, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo.

A letra "b" fala da teoria civilista, que é a subjetiva, adotada como regra no Código Civil. Igualmente, a letra "d" trata da culpa subjetiva.

A teoria subjetiva para o Estado se aplica nos casos de omissão do Estado.

Questão: (OAB/SP) Responsabilidade objetiva do Estado se aperfeiçoa com a concorrência (conjunta) dos seguintes requisitos:

a) nexo de causa e efeito entre o ato administrativo e a ausência de dolo ou culpa do agente público
b) ato administrativo e ausência de culpa da vítima
c) ação administrativa, dano e nexo causal
d) serviço público e ocorrência de causa excludente de responsabilidade estatal

Resposta: C. Como vimos, é necessária a concorrência de ato, dano e nexo causal. Só que aqui o examinador trocou "ato" por "ação".

A teoria objetiva não discute culpa e, por isso, as outras alternativas estão erradas.



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